Ordem Pública / Cumprimento da lei
09 de Junho de 2016 14h59
Procon Cuiabá alerta sobre lei que exige cardápio diferenciado para pessoas submetidas à cirurgias bariátrica
O Procon Cuiabá realizará na próxima semana uma série de fiscalizações intensivas nos bares e restaurantes da Capital, a fim de orientar os comerciantes a respeito da Lei n° 5.682 de 2013. Ela dispõe sobre a obrigatoriedade destes estabelecimentos em disponibilizar um cardápio diferenciado, que apresente valores proporcionalmente inferiores para consumidores submetidos à gastroplastias ou cirurgia bariátrica. A operação será feita com o apoio da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel-MT).
“Percebemos a necessidade em tornar essa lei amplamente conhecida, uma vez que constatamos que nenhum estabelecimento a cumpria por falta de conhecimento e entendimento do assunto. Uma vez que nos disponibilizamos para fazer com que essa informação alcance os comerciantes e beneficiei os consumidores necessários, contribuímos diretamente para uma relação fornecedor-cliente mais equilibrada e correta. É papel do Procon certificar que os direitos do cidadão sejam cumpridos e esta intensa ação surge para sanar dúvidas, realizar esclarecimentos e alertar os proprietários destes estabelecimentos”, afirma Carlos Rafael Carvalho, secretário-adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor.
Segundo a regulamentação, bares, restaurantes e afins ficam responsáveis por apresentar ao consumidor este cardápio diferenciando, apresentando valores distintos para qualquer tipo de refeição, independente de sua modalidade de oferta (rodízio, porções, “por pessoa”, etc). Em casos de pratos tachados como “a la carte”, o estabelecimento deve especificar em seu menu o peso da refeição, colocando uma quantidade inferior com preço reduzido, voltado exclusivamente para o consumidor submetido à gastroplastias.
“Entendemos essa questão, considerando que muitos pacientes que passam por esse tipo de procedimento são fisicamente incapazes de consumir proporções maiores, o que gera um desperdício de comida e um prejuízo financeiro para o consumidor. Esta compreensão se estende também à Abrasel, que além de perceber a necessidade de tal tratamento com alguns consumidores, se dispôs a contribuir para sua ampla divulgação entre seu setor”, revela Carlos Rafael.
Para que a redução do valor da refeição seja feita de forma coerente e que não prejudique os proprietários de bares e restaurantes, o Procon Cuiabá e a Abrasel estão avaliando a possibilidade de criar uma resolução que especifique a porcentagem que cada estabelecimento deverá reduzir em suas refeições. Desta forma, o cumprimento da lei será feito de forma específica, evitando brechas.
Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei, o interessado deverá comprovar sua condição através da apresentação de laudo médico ou declaração de médico responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. Para os estabelecimentos, fica obrigatória a divulgação da normativa de maneira objetiva, clara e visível. Aqueles que não cumprirem a lei estão passíveis de punições, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Confira na íntegra da Lei:
LEI Nº 5.682 DE 14 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS RESTAURANTES E SIMILARES EM DISPONIBILIZAR CARDÁPIO COM VOLUME REDUZIDO PROPORCIONAL AO VALOR NORMAL AOS CONSUMIDORES SUBMETIDOS À CIRURGIA BARIÁTRICA OU QUALQUER OUTRA GASTROPLASTIA NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes e similares que servem refeições a “la carte”, rodízio, “por pessoa” e/ou “porções” obrigados a disponibilizarem cardápios com volume reduzido proporcional ao valor normal aos consumidores submetidos à cirurgia bariátrica ou qualquer outro tipo de gastroplastia.
Art. 2º Excetua-se do disposto nesta Lei o consumo de bebidas e sobremesas.
Art. 3º Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei, o interessado deverá comprovar sua condição através da apresentação de laudo médico ou declaração de médico responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Art. 4º Os restaurantes e similares ficam obrigados a fixar cartaz ou placa com ampla divulgação dos direitos estabelecidos nesta Lei nos seguintes dizeres:
“ESTE ESTABELECIMENTO DISPONIBILIZA CARDÁPIOS COM VOLUME REDUZIDO PROPORCIONAL AO VALOR NORMAL AOS CONSUMIDORES SUBMETIDOS À CIRURGIA BARIÁTRICA OU QUALQUER OUTRO TIPO DE GASTROPLASTIA”
Art. 5º A inobservância no disposto nesta Lei caberá ao infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 14 de agosto de 2013.
VEREADOR JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA
PRESIDENTE